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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007288-26.2018.8.16.0170 Recurso: 0007288-26.2018.8.16.0170 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): DIRCE APARECIDA VIVIAN EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA DE FGTS – CONTRATAÇÕES VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO-PSS QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES), PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – NÃO ACOLHIMENTO - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 37, §2º, DA CF – DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ – DECLARAÇÃO DE NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS SUCESSIVOS - É DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO TEMA 731 DO STJ – ENTENDIMENTO PACIFICADO – DIVERSOS PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença não merece reprimenda. A Lei Complementar Estadual n. 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, e tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, de modo que qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado - PSS, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula. Da análise dos autos, vislumbra-se que o Estado do Paraná deixou de observar o princípio da legalidade ao prorrogar o contrato da parte reclamante acima do prazo legal, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. ” No presente caso, verifica-se que parte reclamante foi contratada diversas vezes, demonstrando a evidente continuidade do contrato regido pelo Processo Seletivo Simplificado - PSS, dispensando qualquer fundamentação adicional acerca da evidente ilegalidade cometida pela Administração Pública. Isso porque restou incontroverso, in casu, que a reclamante laborou como docente por prazo determinado na rede de ensino do Estado, por meio de contratações temporárias que se deram de forma ininterrupta, ou seja, há evidente continuidade. Dessa forma, ultrapassado o limite legal de 24 meses, os contratos devem ser declarados nulos. Por sua vez, a tese de ausência de continuidade na relação de trabalho, em decorrência da inexistência de vínculo entre as contratações, não merece prosperar. O entendimento de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal, conduzem ao reconhecimento do direito da demandante ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pleiteado, cuja questão encontra-se pacificada no STF: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. ” (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23- 09-2016). ” Dito isso, uma vez declarada a nulidade das contratações, deve ser reconhecido o direito da parte reclamante ao recebimento dos respectivos valores a título de FGTS, relativo ao período declarado nulo respeitada a prescrição quinquenal, conforme artigo 19-A da Lei Federal n. 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2° da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” No mesmo sentido dispõe a Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. ” Sobre o tema, cito jurisprudência atual e unânime desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos ao dos autos: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. DOCENTE CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NULIDADE CONTRATUAL. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ENTENDIMENTOS DO PUIL Nº 1.212 /PR E ADI Nº 5.090 /DF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com cobrança de FGTS, reconheceu a nulidade do vínculo de docente contratado por prazo determinado por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), em razão da inobservância do caráter temporário e de excepcional interesse público previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, determinando o pagamento do FGTS. A sentença também aplicou a correção monetária com base no entendimento consolidado em precedentes recentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade das sucessivas contratações temporárias de docente pelo regime de Processo Seletivo Simplificado (PSS), à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 108/2005; (ii) determinar se o pagamento dos valores relativos ao FGTS é devido ao docente, considerando o entendimento fixado no Tema 916 do STF; (iii) definir os parâmetros aplicáveis à correção monetária e à prescrição em caso de obrigação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de docente por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) deve observar o caráter temporário e de excepcional interesse público, previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Complementar nº 108 /2005. A prática de sucessivas contratações temporárias descaracteriza o regime excepcional e gera a nulidade contratual. 4. A nulidade do contrato não afasta o direito do servidor ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, conforme entendimento firmado no Tema 916 do STF, que assegura o pagamento em hipóteses de nulidade por desrespeito às normas de contratação. 5. A obrigação de recolhimento do FGTS constitui relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6. A correção monetária dos valores devidos a título de FGTS deve observar a aplicação da Taxa Referencial (TR), conforme entendimento firmado no PUIL nº 1.212/PR e na ADI nº 5.090/DF, sendo esse o critério vigente para atualização antes do transito em julgado da referida ADI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prática de sucessivas contratações temporárias pelo regime de Processo Seletivo Simplificado (PSS) caracteriza violação ao caráter temporário e de excepcional interesse público, previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, resultando na nulidade do contrato. 2. A nulidade do contrato não afasta o direito do servidor ao recebimento dos valores de FGTS, conforme o Tema 916 do STF. 3. A prescrição aplicável ao direito de cobrança do FGTS, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, é quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A correção monetária do FGTS deve observar a Taxa Referencial (TR), conforme entendimento firmado no PUIL nº 1.212/PR e na ADI nº 5.090 /DF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Complementar nº 108 /2005; Súmula 85 do STJ; Tema 916/STF; PUIL nº 1.212 /PR; ADI nº 5.090/DF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478, Tema 916, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 19.02.2014; STJ, Súmula 85; PUIL nº 1.212/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.11.2018; ADI nº 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.06.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035078-41.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.08.2025) EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REMETE À NULIDADE INTEGRAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. DECISÃO PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO, RECURSO DA UEPG CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023304-18.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.05.2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PSS. PROFESSOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES EVIDENCIADA. INTERSTÍCIO INFERIOR A 06 MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. UNICIDADE CONTRATUAL CARACTERIZADA. PERÍODO TOTAL DE CONTRATAÇÃO SUPERIOR A 24 MESES. ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108 /2005. OFENSA AO CARÁTER TRANSITÓRIO E AO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DO FGTS LIMITADO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 731 DO STJ. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003902-15.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 28.06.2025)” Assim, escorreita a r. sentença que declarou a nulidade total das contratações realizadas entre as partes, haja vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração. Igualmente, acertado também o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS nos períodos de nulidade, ressalvada a prescrição quinquenal dos débitos vencidos antes da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Por fim, no tocante ao pleito recursal para aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, entendo que merece acolhimento, vez que ao presente caso aplica-se a tese firmada no Tema 731 do STJ. Isso porque considerando que os valores ora discutidos na presente demanda, a título de FGTS se refere à período anterior à publicação do acórdão (12/06/2024) da modulação dos efeitos da decisão da ADI 5.090/DF, deve prevalecer a aplicação da TR, em respeito à legislação vigente à época e ao entendimento consolidado do STJ, consoante a tese firmada no Tema 731, in verbis: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. A propósito, o entendimento que ora se externa está de acordo com o entendimento atual emanado da jurisprudência desta 4ª Turma Recursal em casos análogos, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DA TR PARA PERÍODOS ANTERIORES À ADI 5.090/DF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com cobrança de FGTS, movida por docente contratado temporariamente via Processo Seletivo Simplificado (PSS). O objeto do recurso limita-se à definição do índice de correção monetária aplicável aos valores de FGTS reconhecidos judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o índice de correção monetária aplicável aos valores devidos a título de FGTS, quando reconhecida a nulidade de contrato temporário, com enfoque na inaplicabilidade da Taxa Selic e na vigência da Taxa Referencial (TR) para períodos anteriores à decisão na ADI 5.090/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui regime legal próprio de atualização monetária, previsto na Lei 8.036/90, que fixa a Taxa Referencial (TR) como índice de correção, conforme pacificado pelo STJ no Tema 731 (REsp 1.614.874/SC). 4. A decisão do STF na ADI 5.090/DF declarou a inconstitucionalidade da TR para correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, determinando sua substituição por índice que reflita efetivamente a inflação - como o IPCA. Contudo, modulou os efeitos da decisão com eficácia ex nunc, restringindo sua aplicação a partir da publicação do acórdão (12/06/2024). 5. A Taxa Selic, embora utilizada para correção e juros em condenações contra a Fazenda Pública após a EC 113/2021, não se aplica às contas vinculadas do FGTS, por ausência de previsão legal específica nesse regime jurídico. O STF, na própria ADI 5.090/DF, afastou expressamente a utilização da Selic como substituto automático da TR no FGTS, sinalizando a necessidade de índice que reflita apenas a atualização monetária, sem inclusão de juros. 6. Por se tratar de valores de FGTS referentes a período anterior à modulação da ADI 5.090/DF, deve prevalecer a aplicação da TR, em respeito à legislação vigente à época e ao entendimento consolidado do STJ. 7. Tendo o Estado do Paraná obtido êxito recursal, afasta-se a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 55 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os valores devidos a título de FGTS em caso de nulidade de contratação temporária devem ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR), quando se referirem a períodos anteriores à publicação da decisão na ADI 5.090 /DF, em 12/06/2024. 2. A Taxa Selic é inaplicável à atualização de contas vinculadas ao FGTS, por ausência de previsão legal específica, sendo vedada sua utilização no regime jurídico próprio do fundo. Dispositivos relevantes: Lei 8.036/90, art. 13; CF/1988, art. 7º, III; Lei 9.099 /95, art. 55; EC 113/2021. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.614.874/SC (Tema 731); STF, ADI 5.090 /DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12.06.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010340-43.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.07.2025) EMENTA: DECISÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL TEMPORÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU APENAS QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO. TAXA REFERENCIAL (TR) QUE DEVE SER APLICADA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. TEMA 731/STJ E ADI 5090. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007747-45.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.06.2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 916/STF. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. CONTRATAÇÃO EM ESCOLAS DIVERSAS QUE NÃO AFASTA A NULIDADE DOS CONTRATOS. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000543-02.2019.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 08.07.2025) Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso inominado interposto, devendo a r. sentença ser parcialmente reformada, exclusivamente para o fim de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, devendo, no mais, a r. sentença ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com esteio no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Logrando parcial êxito a parte recorrente/Estado do Paraná, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95 [, bem como no PUIL n. 3874/PR e aplicação analógica do Enunciado n. 99 1] do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais), fica afastada a condenação aos honorários advocatícios e dispensado o pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator [1] Enunciado n. 99 O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.
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